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Como seria o impeachment de um ministro do STF? O rito existe, mas a própria Corte cuidou de deixá-lo mais difícil

Liminar do ministro Gilmar Mendes de dezembro de 2025 dificultou o processo

impeachment STF
Foto: CNJ/Divulgação

O Senado tem hoje 109 pedidos de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal. O número é do próprio Davi Alcolumbre, que ao comentá-lo na saída do Congresso resumiu: “isso não é normal”. Concordo. Também não é normal que, em 135 anos de STF, nenhum desses pedidos tenha chegado a ser lido em plenário. Os dois fatos se explicam mutuamente, e a explicação ficou mais clara em dezembro do ano passado.

Antes de chegar lá, vale lembrar o que a lei diz. O impeachment de ministro do Supremo está na Constituição, no artigo 52, inciso II, e na Lei nº 1.079, de 1950. O artigo 39 dessa lei lista cinco crimes de responsabilidade:

  1. alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
  2. proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa;
  3. exercer atividade político-partidária;
  4. ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
  5. proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

O rito que a lei desenhou

  1. Qualquer cidadão pode apresentar a denúncia ao Senado, desde que fundamentada. Não precisa ser parlamentar nem procurador.
  2. O presidente do Senado recebe, manda para parecer jurídico e decide se dá andamento. Foi neste ponto que os 109 pedidos pararam.
  3. Se o presidente aceita, o plenário vota o recebimento e monta uma comissão especial de 21 senadores.
  4. O ministro apresenta defesa, a comissão emite parecer e, aprovado o parecer, vinha o afastamento temporário do cargo.
  5. O julgamento acontece no plenário do Senado, presidido pelo presidente do STF. Para condenar são necessários 54 dos 81 senadores. Absolvido, o ministro volta. Condenado, perde a cadeira e pode ficar até cinco anos fora de qualquer função pública.

Esse era o desenho. A Constituição entregou ao Senado, e só ao Senado, a tarefa de julgar ministros do STF.

Mas Gilmar Mendes mudou isso. Em 3 de dezembro de 2025, o decano da Corte decidiu, sozinho e em liminar, que boa parte desse rito não vale mais. A decisão saiu em duas ações, uma da Associação dos Magistrados Brasileiros e outra do partido Solidariedade, e reescreveu o procedimento em quatro pontos.

Comecemos pelo quórum, que é onde a mudança pesa mais. Até então, o plenário do Senado recebia a denúncia por maioria simples e, depois do parecer da comissão, decidia também por maioria simples se o ministro iria a julgamento. Só a condenação exigia dois terços. Gilmar levou os dois terços para o começo do caminho. Agora são 54 votos para receber a denúncia, 54 para mandar o ministro a julgamento e 54 para condená-lo. Em outras palavras, o Senado precisa reunir a maioria da condenação antes mesmo de saber se há o que condenar.

E mesmo que reúna, o ministro não sai da cadeira. Os dispositivos que previam o afastamento temporário durante o processo foram suspensos, o que significa que o acusado continua julgando enquanto é julgado. Se o processo fosse contra Alexandre de Moraes hoje, ele seguiria votando no plenário enquanto o caso do Banco Master, que o menciona, corre na própria Corte sob relatoria de André Mendonça.

Tem mais. A liminar também fechou a porta ao conteúdo das decisões. Nenhum voto, sentença ou liminar pode ser lido como crime de responsabilidade, o que esvazia na prática o item 2 do artigo 39, aquele que fala em julgar quando se é suspeito na causa. O ministro pode até julgar sob suspeição; o Senado é que não pode considerar isso um problema.

Havia ainda um quarto ponto e esse durou uma semana. A versão original da liminar dizia que só a PGR poderia apresentar denúncia contra ministros, o que tirava o instrumento das mãos do cidadão e do próprio parlamentar. O Senado reagiu como sabe reagir: no dia 9, aprovou às pressas a PEC do marco temporal, na véspera de um julgamento sobre o tema relatado pelo próprio Gilmar. No dia 10, o ministro recuou e devolveu a legitimidade ao cidadão comum. Foi a única parte da liminar que caiu. O restante segue de pé, à espera de um referendo do plenário do STF que não tem data para acontecer.

O argumento da decisão é a proteção da vitaliciedade e da independência do Judiciário. É um argumento sério e tem lastro na Constituição. O problema não está nele. Está em quem o aplicou.

Os autores Acemoglu e Robinson gastam boa parte da obra “Por que as nações fracassam” mostrando que instituições funcionam quando quem exerce o poder não escreve as regras do próprio controle. Aqui aconteceu o contrário. O único órgão autorizado a julgar ministros do Supremo teve seu procedimento reescrito por um ministro do Supremo, em decisão individual, atendendo a um pedido da associação dos magistrados. O tribunal fixou o quórum para ser processado, retirou a possibilidade de ser afastado e delimitou quais condutas suas podem ser questionadas. Se o Senado fizesse o mesmo com o rito de cassação de senadores, o Supremo derrubaria em uma tarde.

E o momento não ajuda. Nesta semana, as mensagens de Daniel Vorcaro reveladas no relatório da Polícia Federal fizeram as buscas por “impeachment Moraes” dispararem no Google e renderam mais uma leva de pedidos no Senado. Alcolumbre sinaliza que vai esperar o próprio STF decidir sobre o caso. Traduzindo: o Senado espera o Supremo dizer se o Senado pode julgar o Supremo.

Então, como seria o impeachment de um ministro do STF? Seria possível, desde que 54 senadores concordassem três vezes seguidas, o ministro continuasse julgando enquanto isso e ninguém tocasse no conteúdo de suas decisões. A Constituição deu ao Senado o poder de julgar o Supremo. O Supremo, gentilmente, explicou ao Senado como.

*A opinião do colunista não reflete necessariamente a opinião do portal.