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Política
De início, esclarece que não houve qualquer agressão contra sua esposa, fato que é incontroverso nos próprios autos pela própria depoente, ao contrário do que pode ser extraído da reportagem publicada por este veículo. O procedimento relacionado aos fatos tramita sob segredo de justiça, circunstância que impede a exposição pública de seu conteúdo e recomenda especial cautela na divulgação de versões ainda não submetidas à apreciação judicial.
O boletim de ocorrência mencionado na matéria constitui registro inicial e unilateral, elaborado a partir de declarações colhidas no momento da ocorrência, não representando prova definitiva dos fatos nem conclusão de responsabilidade. Seu conteúdo ainda não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, até o momento, decisão judicial que reconheça a prática das condutas narradas na reportagem.
Assim, alegações constantes do registro policial não podem ser apresentadas ao público como fatos comprovados, pois não são, e em sua maioria não possuem sequer materialidade, especialmente em situações inseridas em contextos de acentuada conflituosidade entre as partes, nas quais coexistem ou podem coexistir divergências de natureza familiar, patrimonial ou alimentar, é indispensável que as circunstâncias narradas sejam examinadas com a necessária cautela e à luz do conjunto probatório produzido perante as autoridades competentes.
A utilização isolada desse registro para apresentar como definitivamente comprovados fatos ainda sujeitos à apuração acaba por atribuir caráter de certeza a uma narrativa que, até o presente momento, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa ou ao crivo jurisdicional. Ressalta-se, portanto, que não se pretende diminuir a relevância dos mecanismos legais de proteção às vítimas de violência doméstica, mas apenas preservar, no caso concreto, a necessária distinção entre a existência de uma notícia de fato e a comprovação jurídica das imputações dela decorrentes.
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