Segurança

Você sabe a diferença entre assédio e importunação sexual? Entenda por que isso importa

Confundir os termos não é só erro de vocabulário: pode afetar o enquadramento legal e a punição de crimes contra mulheres.

Mão feminina com gesto de 'pare' em alusão ao fim da violência doméstica

Chamar qualquer violência sexual de “assédio” virou hábito no Brasil. Mas essa generalização esconde uma diferença crucial. Ela impacta diretamente na punição dos crimes e no amparo às vítimas.

O que muita gente chama de assédio sexual pode, na verdade, ser importunação sexual. E não é detalhe técnico: são crimes diferentes no Código Penal, com penas e contextos distintos.

Por que a confusão prejudica

“Atribuir a tipificação correta desses crimes reforça a seriedade com que a sociedade deve tratar violações contra mulheres”, explica Camila Escorsin Scheifer, coordenadora do curso de Direito da Faculdade Unopar.

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Segundo ela, ter clareza sobre os termos incentiva denúncias e ajuda a aplicar a lei de forma justa.

Os números mostram a urgência do tema. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 registraram 37.972 casos de importunação sexual no país, quase cinco vezes mais que os 8.353 casos de assédio sexual.

Só no Paraná, 1.148 casos de violações contra mulheres foram registrados em 2026, segundo o Ministério de Direitos Humanos e Cidadania.

Assédio sexual: o que define o crime

O assédio sexual exige um elemento específico: relação de poder.

Conforme o artigo 216-A do Código Penal, o crime acontece quando alguém constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem sexual, usando sua posição hierárquica, como no trabalho, por exemplo.

A pena para esse crime é de detenção de 1 a 2 anos. “O assédio geralmente ocorre em ambientes de trabalho, onde existe uma relação de hierarquia entre agressor e vítima”, destaca Camila.

Importunação sexual: o crime mais comum

Já a importunação sexual não precisa de hierarquia. Basta o ato libidinoso sem consentimento.

É o caso de apalpar alguém no transporte público, fazer gestos obscenos na rua ou enviar conteúdo sexual não solicitado.

O artigo 215-A define: praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso para satisfazer lascívia própria ou de terceiros.

Nesses casos, a detenção varia de 1 a 5 anos, mas do que o dobro da punição para assédio sexual. “A importunação acontece com volume muito maior no país. Por isso, a pena prevista é maior”, reforça a especialista.

Por que isso importa para as vítimas

Saber diferenciar os crimes ajuda na hora de denunciar e garante que a Justiça aplique a lei adequada.

“Essas diferenças orientam sobre as medidas legais cabíveis em cada situação”, conclui Camila.

Em caso de violência sexual, denuncie pelo 180 (Central de Atendimento à Mulher), 190 (Polícia Militar) ou 197 (Polícia Civil).